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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gestores participam de curso de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social

O técnico de auditoria das contas públicas Severino Antônio dos Santos ministrou, entre os últimos dias 30 de maio a 03 de junho, na Escola de Contas, um curso de Contabilidade Básica Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social.
A atividade reuniu representantes de prefeituras de vários municípios pernambucanos que puderam aprender mais sobre compensação previdenciária, política de investimentos, certificação dos gestores, cálculo atuarial, regras de aposentadoria, contabilização de receitas e despesas, entre outros temas.
Durante o curso, os alunos puderam tirar dúvidas e explanar casos ocorridos em seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social.
Severino lembra que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) será exigido pela União nos casos de:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
V - pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Intervenção do Estado na propriedade privada

Por: Flavia Martins André da Silva

1 - INTRODUÇÃO

O art. 170 da CF, assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social. O Poder Público impõe normas e limites, para o uso e o gozo dos bens e riquezas particulares. O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta anti-social do particular. Essa intervenção do Estado é instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.

Transferência de terreno municipal a particular sem licitação motiva ação do MP em Vilhena

O Ministério Público de Rondônia propôs ação civil pública contra o município de Vilhena e mais três pessoas, em decorrência da não realização de licitação na transmissão de terreno público a um particular. Na ação, o MP pede em caráter liminar o bloqueio de qualquer inovação no imóvel, vedando especialmente a transferência do bem a terceiros, bem como de averbação de garantia fundiária e/ou penhora.

Ao ajuizar a ação, o Promotor de Justiça de Vilhena, Paulo Fernando Lermen, informa que em 1999 o Município de Vilhena transferiu imóvel público localizado no setor 36 a uma funcionária pública sem prévio desencadeamento de licitação, em desobediência à Lei nº 8.666/93, tendo havido apenas o cadastramento do imóvel no nome da servidora e lançamento de débitos.
Não bastasse o recebimento indevido do lote público, inclusive por valor abaixo do de mercado, a servidora repassou o bem a outra compradora, que também revendeu o imóvel a outra pessoa.
O Promotor de Justiça argumenta que o MP tem buscado o ressarcimento dos danos ao erário decorrentes de alienações ilegais de imóveis públicos efetivados pelo Município de Vilhena a particulares, fazendo-o por meio de ingresso de ação civil pública, ou quando possível, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), procedimento adotado para grande parte dos casos similares. Ele explica que a situação do terreno localizado no lote 36 motivou tentativas de acordo, que buscavam a composição dos danos ao erário, na obtenção do pagamento do imóvel com base em preço de mercado referente à época de alienação feita pelo Município. Ocorre que tais tentativas foram infrutíferas.
Na ação, além do pedido liminar, o MP requer que seja declarada a nulidade da alienação feita pelo Município indiretamente à servidora pública e diretamente à outra compradora e desta à nova proprietária, cancelando eventual escritura pública e os registros de matrícula no cartório de Registros de Imóveis, devolvendo o terreno ao Município; ou a quitação do valor correspondente à época da alienação, devidamente corrigido.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

A Lei Nº 14.311, de autoria do Deputado Edson Vieira, confere a Santa Cruz do Capibaribe o título de “Capital da Confecção”


A cidade de Santa Cruz do Capibaribe, desde os anos 50 começou a se destacar com a produção de colchas e peças de vestuário feitas de retalhos. Nos anos 90 o agreste pernambucano passou a ser o maior polo de confecções do Nordeste e o segundo do Brasil. Santa Cruz do Capibaribe tornou-se o principal ponto de escoação e vendas de confecções de Pernambuco, junto com Toritama e Caruaru.
 
Atualmente, o PIB de Santa Cruz do Capibaribe cresce em média 13,5%. A cidade possui o Maior Parque de Confecção da América Latina, o Moda Center Santa Cruz, que conta com aproximadamente 12 mil empresas, representando, segundo o SEBRAE, 85% das empresas de confecções do estado, a exemplo da Rota do Mar que produz cerca de 20% da confecção da cidade e conta com aproximadamente 1.200 colaboradores, levando moda para vários estados do Brasil e para o exterior.
 
Pela sua importância econômica para Pernambuco e pelo fato de já ser conhecida como “Capital da Confecção”, o deputado estadual Edson Vieira (PSDB), criou o Projeto de Lei, que confere a Santa Cruz do Capibaribe o título de “Capital Estadual da Confecção”. O Projeto foi aprovado e a Lei Nº 14.311 foi sancionada pelo governador do estado na última sexta-feira (27). “A Lei ratifica e oficializa o que já é de fato uma realidade, Santa Cruz do Capibaribe hoje é o maior produtor de confecções de Pernambuco, isso só nos traz mais orgulho e vontade de engrandecer ainda mais o nome de nossa cidade”, disse Edson Vieira.
Fonte Estação Notícia

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CFC abre audiência pública para novas normas contábeis de convergência

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocou em audiência pública mais sete novas minutas de Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas. A ação é continuidade do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao Setor Público brasileiro.

Para participar da consulta pública os gestores municipais devem analisar o conteúdo das normas e enviar as sugestões e os comentários ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio do e-mail ap.nbc@cfc.org.br, até o dia 29 de julho de 2011. As considerações referentes à minuta em questão também podem ser encaminhadas ao Conselho no endereço: Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, Coordenadoria Técnica - Brasília - DF - CEP 70070-920.

O professor Rildo Feitosa, mestre em gestão pública, contador e consultor governamental, comenta: "é de fundamental importância a participação de contadores, gestores municipais e estudantes da ciência contábil, já que estes estão vivenciando um momento de transição das normas. Quanto aos gestores municipais e os já contadores atuantes, a participação de todos é de fundamenal importância para que as novas normas convergidas reflitam a realidade dos Municípios brasileiros".

Veja das normas e analise a íntegra da minuta colocada em audiência pública:
  • NBC TSP 1 - Apresentação das Demonstrações Contábeis;
  • NBC TSP 2 - Demonstração dos Fluxos de Caixa;
  • NBC TSP 7 - Investimento em Coligada e em Controlada;
  • NBC TSP 8 - Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
  • NBC TSP 12 – Estoques;
  • NBC TSP 26 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa;
  • NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
Outras normas aplicadas ao Setor Público, também em audiência pública, continuam em aberto até dia 15 de junho de 2011. São elas
  • NBC TSP 3 - Políticas Contábeis, Mudança na Estimativa e Retificação de Erro;
  • NBC TSP 4 - Efeito das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
  • NBC TSP 5 - Custos de Empréstimos;
  • NBC TSP 9 - Receita de Transações com Contraprestação;
  • NBC TSP 23 - Receita de Transações sem Contraprestação (Tributos e Transferências);
  • NBC TSP 24 - Apresentação de Informação Orçamentária nas Demonstrações Contábeis;
  • NBC TSP 27 - Ativo Biológico e Produto Agrícola

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