No entanto, em relação aos 25% da arrecadação total que o Município deve aplicar em Educação – determinação constitucional – este repasse entra na contabilização, além do valor que já é destinado ao Fundeb mensalmente. Orientação baseada no artigo 212 da Constituição Federal, que não permite a exclusão de nenhum imposto e transferência constitucional proveniente da repartição das receitas de impostos.
Também, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da Nota Técnica 1.751/2009 confirmou a orientação descrita acima.
Ao ponderar a determinação legal, a CNM chama a atenção dos Municípios para o fato de o banco transferir, automaticamente, o desconto de 15% para a conta do Fundo Municipal de Saúde (FUS). Apesar de transferência do 1% do FPM feita pelo banco, a prefeitura só deve investi-lo obrigatoriamente em Saúde se ainda não tiver alcançado o mínimo de 15% constitucionais, caso contrário a aplicação fica a critério do gestor.
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