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terça-feira, 20 de setembro de 2011

DESMISTIFICANDO OS TERMOS: Contador, Contabilista e Técnico em Contabilidade


Por Rildo Feitosa


Não existe um instrumento legal uniformizando os conceitos para contador, contabilista e técnico em contabilidade. Com tudo rege o parágrafo único do artigo 20 do Decreto-Lei 9.295/46 que, para fins de fiscalização, “ficam os profissionais obrigados a declarar a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional”. Assim, a própria legislação parte do princípio de que, para cumprir tais dispositivos, não se tem dúvida quanto aos conceitos de contabilista, contador e técnico em contabilidade.

Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

Tal assertiva não é verdadeira, tanto que reina a mais completa confusão no uso dos termos, até mesmo pelos profissionais e entidades da área contábil. Tudo isso porque não existe um instrumento legal uniformizando os conceitos, o que nos revela o vazio que está por trás da legislação citada acima, pois regulamenta o que não está definido.

Acreditamos que a uniformização das definições levará aos usuários dos serviços contábeis — governo, empresários, acionista, instituições financeiras, entre outros — estabilidade e segurança e como contrapartida, quem sairá ganhando serão os próprios profissionais da contabilidade.

Para desmistificar a confusão generalizada, enquanto não haja uma conceituação fundamentada em um instrumento normativo legal, Resolução, por parte do Conselho Federal de Contabilidade, a Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional – FADIRE segue os seguintes conceitos:

CONTABILISTA — É sinônimo de contabilidade, de campo de atuação dos contadores e dos técnicos em contabilidade. É uma palavra formada pelo adjetivo “contábil”, acrescida do sufixo “ista”. É o mesmo que “engenheiralista, “medicinalista”, “direitista”, “agronomista”.

           CONTADOR — Profissional universitário que exerce funções técnicas e acadêmicas da contabilidade; denominação profissional dada aos detentores do título universitário de bacharel em Ciências Contábeis (instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de 22.09.45), registrado no Conselho Regional de Contabilidade ou que, por equiparação, a lei outorgou quando da criação do curso superior de Contabilidade.

           TÉCNICO EM CONTABILIDADE (Denominado por alguns de “Contabilista”) — Profissional que executa a função técnica da contabilidade. É o sucessor do antigo guarda-livros, profissional formado pelos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas do Comércio, curso de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931. Através da Lei nº 3.384, de 28.04.1958, o antigo guarda-livros foi transformado em técnico em contabilidade.


É assim que pretendemos estabelecer uma uniformização de conceitos dos termos contador, técnico em contabilidade e contabilista.


Santa Cruz do Capibaribe, 20 setembro de 2011




referência bibliográfica

BRASIL, Decreto-Lei nº 9295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições de contador e técnico em contabilidade, e dá outras providências.
DAGOSTIM, Salézio. “Contabilista” não é profissão. 5. ed. Porto Alegre: EBRACON, 2006.
DAGOSTIM, Salézio. A preservação do mercado de trabalho do contador e do técnico em contabilidade. Porto Alegre: Ed. do Autor, 1997.
DAGOSTIM, Salézio. Para uma regulamentação dos conceitos de contabilista, contador e técnico em contabilidade. Artigo,  2007.

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