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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gestores participam de curso de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social

O técnico de auditoria das contas públicas Severino Antônio dos Santos ministrou, entre os últimos dias 30 de maio a 03 de junho, na Escola de Contas, um curso de Contabilidade Básica Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social.
A atividade reuniu representantes de prefeituras de vários municípios pernambucanos que puderam aprender mais sobre compensação previdenciária, política de investimentos, certificação dos gestores, cálculo atuarial, regras de aposentadoria, contabilização de receitas e despesas, entre outros temas.
Durante o curso, os alunos puderam tirar dúvidas e explanar casos ocorridos em seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social.
Severino lembra que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) será exigido pela União nos casos de:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; 
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III - concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
V - pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Intervenção do Estado na propriedade privada

Por: Flavia Martins André da Silva

1 - INTRODUÇÃO

O art. 170 da CF, assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social. O Poder Público impõe normas e limites, para o uso e o gozo dos bens e riquezas particulares. O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta anti-social do particular. Essa intervenção do Estado é instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.

Transferência de terreno municipal a particular sem licitação motiva ação do MP em Vilhena

O Ministério Público de Rondônia propôs ação civil pública contra o município de Vilhena e mais três pessoas, em decorrência da não realização de licitação na transmissão de terreno público a um particular. Na ação, o MP pede em caráter liminar o bloqueio de qualquer inovação no imóvel, vedando especialmente a transferência do bem a terceiros, bem como de averbação de garantia fundiária e/ou penhora.

Ao ajuizar a ação, o Promotor de Justiça de Vilhena, Paulo Fernando Lermen, informa que em 1999 o Município de Vilhena transferiu imóvel público localizado no setor 36 a uma funcionária pública sem prévio desencadeamento de licitação, em desobediência à Lei nº 8.666/93, tendo havido apenas o cadastramento do imóvel no nome da servidora e lançamento de débitos.
Não bastasse o recebimento indevido do lote público, inclusive por valor abaixo do de mercado, a servidora repassou o bem a outra compradora, que também revendeu o imóvel a outra pessoa.
O Promotor de Justiça argumenta que o MP tem buscado o ressarcimento dos danos ao erário decorrentes de alienações ilegais de imóveis públicos efetivados pelo Município de Vilhena a particulares, fazendo-o por meio de ingresso de ação civil pública, ou quando possível, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), procedimento adotado para grande parte dos casos similares. Ele explica que a situação do terreno localizado no lote 36 motivou tentativas de acordo, que buscavam a composição dos danos ao erário, na obtenção do pagamento do imóvel com base em preço de mercado referente à época de alienação feita pelo Município. Ocorre que tais tentativas foram infrutíferas.
Na ação, além do pedido liminar, o MP requer que seja declarada a nulidade da alienação feita pelo Município indiretamente à servidora pública e diretamente à outra compradora e desta à nova proprietária, cancelando eventual escritura pública e os registros de matrícula no cartório de Registros de Imóveis, devolvendo o terreno ao Município; ou a quitação do valor correspondente à época da alienação, devidamente corrigido.

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