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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Foi emitida a Nota Explicativa nº 02/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS sobre Reajustamento dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão pagos pelos RPPS.


“Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts.
1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência
social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de
proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.” (NR)

2. Esse artigo estabelece a forma de reajustamento do valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão concedidos na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.

O art. 1º disciplina o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual o cálculo dos
proventos do servidor aposentado por regime próprio de previdência social, será realizado pela média das remunerações que foram utilizadas como base para a contribuição do servidor a todos os regimes de previdência a que esteve vinculado.

3. O art. 2º da Lei nº 10.887/2004 trata do cálculo do benefício de pensão por morte, de acordo com a nova redação do § 7º do art. 40 da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, o benefício da pensão deve ser reduzido em 30% (trinta por cento) em relação ao valor da remuneração ou do provento do servidor falecido que ultrapassar o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

4. Cabe ressaltar que, por disposição expressa, os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004 são aplicáveis aos servidores amparados por regime próprio de todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

5. Os benefícios de aposentadoria e de pensão calculados conforme arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004, devem, em obediência ao que dispõe o § 8º do art. 40 da Constituição, ser reajustados de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. O art. 15 da Lei nº 10.887/2004 previu, na redação original, que o reajustamento deveria ser realizado na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do RGPS. A redação atual, dada pela Lei nº 11.784/2008, determina que, além de ser efetuado o reajustamento na mesma data, deverá ser utilizado o mesmo índice aplicável no âmbito do Regime Geral.

6. No RGPS, os benefícios são reajustados no mesmo mês em que se dá o reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, a partir do exercício de 2008, osbenefícios de aposentadoria e pensão dos servidores amparados pelos regimes próprios de previdência da União, Estados, Distrito Fe deral e Municípios, concedidos de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004, devem ser reajustados por este mesmo índice. No exercício de 2008, o RGPS reajustou seus benefícios a partir do dia 1º de março, no percentual de 5% conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008. Os benefícios concedidos entre maio de 2007 e fevereiro de 2008 

7. Deve ser ressaltado que os benefícios com direito ao reajustamento anual de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.887/2004 não podem ser revistos pela paridade com a remuneração do servidor ativo. Portanto, em regra, não devem ser estendidos aos benefícios concedidos de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004, quaisquer variações remuneratórias ou vantagens concedidas aos servidores em atividade após a inativação ou falecimento do servidor.

8. A exceção prevista ao final do art. 15 da Lei decorre do disposto no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Nesse dispositivo, foi concedida a extensão da paridade às pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tiverem se aposentado de acordo com o artigo 3º. Ou seja, as pensões derivadas de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005, embora calculados de acordo com a regra do art. 2º da Lei nº 10.887/2004, não serão revistos pelo disposto no art. 15 desta Lei, mas pela paridade com a remuneração dos ativos, prevista no art. 7º da Emenda nº 41/2003.

9. Em resumo, o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pelos regimes próprios deve ser realizado da seguinte forma:

I) Reajustam-se pela paridade com a remuneração dos servidores ativos:

a) aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 (art. 7º da Emenda nº 41/2003);
b) aposentadorias para cuja concessão, o servidor tiver adquirido direito até 31/12/2003 (arts. 3º e 7º da Emenda nº 41/2003);
c) pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003 (arts. 3º e 7º da Emenda nº 41/2003);
d) aposentadorias concedidas de acordo com as regras do art. 6º da Emenda nº 41/2003 e art. 3º da Emenda nº 47/2005;
e) pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005 (art. 3º, parágrafo único da Emenda nº 47/2005).

II) Reajustam-se na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (art. 15 da Lei nº 10.887/2004):
a) as aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004;
b) as pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 20/02/2004, concedidas de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004 (exceto as pensões decorrentes de falecimento de servidor que foi aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47/2005).

10. Ademais, em função do disposto na redação original do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS. E, na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se aos benefícios dos regimes próprios os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

11. Por fim, resta definir a forma de reajustamento dos benefícios de aposentadoria, concedidos no período de 01 de janeiro de 2004 a 19 de fevereiro de 2004, que foram calculados, em termos integrais ou proporcionais, conforme as disposições da Emenda nº 20,
de 1998, ou seja, de acordo com a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a

12. A estes benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 167/2004, mas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 7º dessa Emenda não garante a revisão pela paridade com a remuneração dos servidores ativos. Tampouco, a norma contida no art. 15 da Lei nº 10.887/04, determinou expressamente que fossem reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Portanto, na ausência de regra de âmbito nacional, cada ente federativo deve normatizar a respeito, garantindo-lhes a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas no item 9 desta Nota.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 2008.

Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Secretaria de Políticas de Previdência Social
e-mail:
Telefone: (61) 3317-5725
foram reajustados proporcionalmente ao mês de concessão de acordo com o Anexo I da referida Portaria.aposentadoria, e dos benefícios de pensão, concedidos no mesmo período, que corresponderam aos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade.sps.cgnal@previdencia.gov.br

NOTA EXPLICATIVA Nº 02/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS
REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS PELOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, resultante da conversão da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, alterou o art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que passou a vigorar com a seguinte redação:

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