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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Tribunal responde consultas de São Lourenço, Petrolândia e Empetur

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu três consultas na sessão de ontem: uma do prefeito de São Lourenço, Ettore Labanca; outra do presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, Fabiano Jaques Marques, e uma terceira da Empetur formulada pelo diretor-presidente Jerônimo Pimentel Filho.

O prefeito Ettore Labanca dirigiu ao TCE a seguinte consulta: "Os  valores recebidos pelo município, a título de incentivo financeiro da União Federal (PSF, PACS, etc.) no PAB Variável (Piso de Atenção Básica), apesar de utilizados para a remuneração dos profissionais, são considerados como despesa de pessoal e devem integrar a Receita Corrente Líquida do município?".

Amparado na jurisprudência da Casa, o conselheiro e relator do processo, Carlos Porto, propôs que se desse ao consulente a seguinte resposta: I) Os gastos decorrentes da contratação de profissionais de saúde para execução de ações previstas em programas e inventivos da União que compõem o Piso de Atenção Básica Variável, a exemplo do Programa de Saúde na Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), devem ser computados no cálculo da despesa total com pessoal fixada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeitos aos limites com as despesas de pessoal fixados no artigo 19, assim como às restrições impostas pelos artigos 21 e 22 da citada Lei; II) Os recursos repassados pela União para execução dos citados programas integram o cálculo da Receita Corrente Líquida, conforme o artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

PETROLÂNDIA - Já o presidente da Câmara de Petrolândia, Fabiano Jaques Marques, consultou o TCE nos seguintes termos: I) "A Prefeitura ou a Câmara de Vereadores podem realizar as intimações e publicações instituídas da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos) exclusivamente em página própria de internet, substituindo/omitindo as publicações em Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação? II) A licença-prêmio, quando instituída em lei e uma vez cumprido o período aquisitivo do direito, é de concessão obrigatória? III) Pode haver o acúmulo de licenças-prêmio não gozadas? IV) Quando da aposentadoria, o servidor pode receber os valores indenizatórios concernentes às licenças-prêmio não gozadas?".

O conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, respondeu ao interessado nos seguintes termos: I) A Prefeitura ou a Câmara dos Vereadores não podem realizar as intimações e publicações de licitações exclusivamente na página própria da internet, substituindo o Diário Oficial ou jornal de grande circulação, em face da previsão expressa pela Constituição (artigo 37) e pela Lei das Licitações (artigo 21); II) O ato de concessão de licença-prêmio, instituída em Lei de iniciativa do Poder Executivo, é obrigatório, uma vez cumprido o período aquisitivo do direito e desde que requerida pelo servidor; III) O acúmulo de licenças-prêmio, bem como a percepção em pecúnia, quando não gozadas e não computadas em dobro para efeito de aposentadoria, depende de previsão legal, salvo se o servidor for obstaculado de gozar a licença por absoluto interesse público, devendo ser observado, em qualquer caso, o período de prescrição se o servidor já estiver aposentado.

EMPETUR - O presidente da Empetur, Jerônimo Pimentel Filho, afirma no início de sua consulta que costumeiramente participa de feiras de turismo no exterior, para divulgar as potencialidades turísticas de Pernambuco, e que a participação nesses eventos demanda a realização de despesas com montagem de stands, banners, aluguel de espaços e mobiliário. Essas despesas, acrescenta, são realizadas por meio de empresas situadas no Brasil detentoras de "cartas de exclusividade".

Ocorre que, acrescenta, tais empresas apenas repassam as quantias que recebem para as reais organizadoras dos eventos, retendo significativo percentual em seu favor, aumentando os custos da operação em desfavor da Empetur, que frequentemente é procurada por empresas de outros países com propostas bem mais baratas.

Assim sendo, fez a seguinte consulta ao TCE: "É possível a contratação direta de empresa no exterior? Em caso afirmativo, quais os critérios a serem adotados? No caso de exclusividade de determinada empresa estrangeira, é possível o ajuste direto?"

O conselheiro e relator do processo, Severino Otávio, respondeu desta forma ao consulente: I) A regra geral é a realização de processo licitatório para contratação de bens, prestação de serviços e obras no âmbito da administração pública; II) É possível a contratação direta de empresas internacionais, desde que verificada a inviabilidade da competição. Nesse caso, devem ser exigidos os mesmos requisitos, critérios e cautelas aplicáveis à contratação direta de pessoas físicas ou jurídicas nacionais (Lei 8.666/93). III) Caberá à administração pública observar as regras pertinentes às subcontratações (artigos 72 e 78 da Lei 8.666/93). Se se permitir essa modalidade de contrato é porque não havia, de fato, a exclusividade lastreadora da contratação sem licitação.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 04/11/10

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